“MENORES” E CRIANÇAS: TRAJETÓRIA LEGISLATIVA NO BRASIL
Notas sobre a História da Legislação voltada para Crianças e Adolescentes no Brasil (BASE LEGIS, 1824-2007)
Crianças e adolescentes sempre existiram independentemente das concepções que se tinha delas. Por exemplo, de acordo com o historiador Phillippe Ariès (1981), durante parte da Idade Média na Europa, as crianças eram consideradas “pequenos adultos”, sem estatuto social nem autonomia. O tratamento diferenciado destinado à infância surgiu apenas entre os séculos XVI e XVIII, sendo que até esse período a educação das crianças confundia-se com sua inserção nas atividades da comunidade e nos espaços públicos. A idéia contemporânea de infância, como categoria social, emerge com a Modernidade, tendo a escola e a família como berços principais. Em diferentes períodos históricos, múltiplas concepções de infância são construídas, acompanhando o desenvolvimento social, político e econômico. Por sua vez, a legislação referente à população infantil e juvenil guarda relação com estes processos.
O estudo da legislação sobre a infância e a adolescência no Brasil revela que o surgimento da infância (e da adolescência)[1] enquanto merecedora da atenção do Estado está diretamente ligado à construção de políticas de assistência, que começaram a ganhar força em meados do século XIX. A infância sobre a qual se dirige o olhar da sociedade brasileira e que passa a ser prioritária para a construção do futuro do país é a infância pobre[2].
As responsabilidades e o papel do adulto em relação à criança surgiram somente a partir da institucionalização da Declaração Internacional dos Direitos da Criança, em 1959. Os cuidados dirigidos à infância deixaram de ser apenas manifestações afetivas espontâneas e arbitrárias, e se tornaram uma regra social. Tais comportamentos e atitudes socialmente construídos adquiriram um caráter de lei, como pode ser observado com a instauração do Estatuto da Criança e do Adolescente, no Brasil, em 1990 (Rabuske, Oliveira & Arpini, 2005).
No Brasil Império, as primeiras leis destinadas à infância e adolescência privilegiavam os casos de crianças órfãs e enjeitadas. Estas eram recolhidas na Casa dos Expostos, um dos maiores símbolos do pensamento assistencial brasileiro. À época, a preocupação que esse segmento da população despertava era incipiente. Medidas de caráter essencialmente assistencial, de cunho religioso e caritativo, eram a tônica (Rizzini, 1993; Pilotti & RizzinI; Faleiros; Arantes, 1995).
A exemplo da Europa, até meados do século XIX, o atendimento aos expostos esteve caracterizado por ações assistencialistas. Pode-se afirmar que, durante quase três séculos e meio, a iniciativa assistencial em relação à infância pobre no Brasil encontra-se quase que totalmente vinculada à Igreja Católica.
A preocupação com a causa da infância no Brasil está claramente relacionada ao discurso de construção nacional, tendo em vista a meta de tornar o Brasil um país culto, moderno e civilizado. Vislumbrava-se na infância o potencial que conduziria o país ao almejado grau de civilização:
“O interesse pela infância caracterizada como abandonada e delinqüente refletia a preocupação existente com o futuro do país. São inúmeras as referências encontradas na literatura sobre ‘a magna causa da infância’ e sobre a ‘cruzada pela infância’. Afirmava-se que ‘salvar a criança era salvar o país’. Ela era, portanto, vista como ‘chave para o futuro’ da nação” (Rizzini, 1997).
A consciência de que a infância representava o futuro da nação no século XIX estava associada à necessidade de manutenção da ordem e de criação de mecanismos que protegessem a criança dos perigos que pudessem desviá-la do caminho da disciplina e do trabalho. Assim como era preciso defender a sociedade daqueles que se entregavam à viciosidade e ameaçavam a paz social.
Revisitando a história da legislação voltada para crianças e adolescentes no Brasil
Destacaremos, a seguir, alguns marcos importantes da trajetória legislativa, bem como paradigmas e práticas a serem superados.
Revisitando a história social e da legislação, observamos que a questão da infância, pobre, concebida na passagem do século XIX para o XX como o problema do menor abandonado e delinqüente perpassa pela institucionalização de crianças e adolescentes. Criou-se uma cultura da institucionalização em razão de circunstâncias como orfandade, abandono e delinqüência infanto-juvenil[3], onde somente os pobres eram internados em estabelecimentos, a eles destinados.
“O atendimento privilegiado no decorrer do século XIX e parte do século XX era o internato, onde os filhos dos pobres ingressavam categorizados como desvalidos, abandonados, órfãos, delinqüentes e outras denominações que vão substituindo as antigas, conforme a incorporação das novas tendências assistenciais e as construções ideológicas do momento. Desde a constituição de um aparelhamento oficial de assistência e proteção ao menor, principalmente a partir da criação da FUNABEM e da Política Nacional de Bem-Estar do Menor, o mote ‘internação como último recurso’ foi sempre repetido, mas pouco seguido” (Rizzini e Rizzini, 2004, p.66).
Esta história perpassa igualmente pela questão da saúde pública, para o que foi decisiva a influência da medicina higienista, momento em que o Estado passa a assumir um papel mais ativo no trato da infância desassistida.
A educação teve função igualmente primordial na busca de solução para o problema do menor, com especial enfoque na educação pelo trabalho. Construiu-se um aparato preventivo-repressivo com enfoque na educação para moldar a criança tida como moralmente abandonada para o hábito do trabalho. Surgiram diversas leis de cunho assistencial e que instituíam escolas de aprendizagem, cuja proposta era oferecer treinamento especializado, para capacitar crianças e adolescentes para o trabalho.
Esta é parte da lógica que contribuiu para a construção social dos menores - categoria jurídica que incluía as crianças material ou moralmente abandonadas. Associados a esta imagem de criança, estavam os estigmas do abandono e da delinqüência. A infância em situação de pobreza – o menor abandonado e delinqüente – tornou-se caso de polícia e também alvo da assistência e da proteção, como mecanismo de controle social deste segmento da população.
A história da assistência à infância no Brasil demonstra que este menor - categoria sobre a qual se debruça a lei - foi considerado objeto de tutela do Estado. Este foi o enfoque adotado pelo Código de Menores de 1927 e posteriormente reafirmado com maior rigor pelo Código de Menores de 1979 (Lei Federal nº 6.697/79), que adotava a Doutrina da Situação Irregular, a qual legitimava a intervenção estatal sobre menores que estivessem em qualquer das circunstâncias que a lei considerasse como situação irregular. Pela leitura das hipóteses legais definidas como tal, observa-se que o Código de Menores de 1979 evidenciava muito bem o público alvo ao qual ele se referia: mais uma vez, a infância (e adolescência) pobre e marginalizada (Saraiva, 2003).
À época do primeiro Código de Menores (1927), não se distinguia o infrator da criança que era negligenciada pela família, sociedade ou Estado. As crianças expostas, abandonadas, mendigas, vadias e libertinas, denominações consagradas à época pela legislação, passavam, facilmente, da tutela da família para a do juiz de menores, que decidia seu destino de forma arbitrária, ou seja, sem as garantias processuais atualmente existentes. O atendimento a essa população se centralizava na figura do juiz, o qual, sob um manto de eufemismos e subjetivismos, tinha o poder para retirar a criança dos pais, devolvê-la, colocá-la sob a guarda de outra família, determinar-lhe a internação por tempo indeterminado ou tomar qualquer outra medida que entendesse necessária. Com freqüência, a família era culpabilizada e vista como incapaz de cuidar de suas crianças
Ainda pela influência do modelo higienista, junto com o desenvolvimento tecnológico e a mobilidade geográfica, o discurso científico médico-psicológico tornou-se o referencial para as práticas destinadas ao cuidado infantil e passou a orientar as relações pais-filhos.
“A intervenção sobre as famílias pobres, promovida pelo Estado, desautorizava os pais em seu papel parental. Acusando-os de incapazes, os sistemas assistenciais justificavam a institucionalização de crianças. Os saberes especializados vieram confirmar a concepção da incapacidade das famílias, especialmente as mais pobres, em cuidar e educar seus filhos e foram convocados a auxiliar na identificação daquelas merecedoras da suspensão ou cassação do pátrio-poder.” (Rizzini e Rizzini, 2004, p.70).
As décadas que se seguiram à promulgação do Código de Menores foram de consolidação da chamada política de assistência e proteção aos menores. Neste processo, a associação entre justiça e assistência marcaram as concepções e as ações que surgiram em resposta ao problema do menor. Um dos marcos importantes referentes a essa história emerge sob a égide do regime militar. Em nome da segurança nacional, a opção política frente à situação de crianças e adolescentes pobres foi a de criminalizá-los, mantendo a lógica da situação irregular. A partir de 1964, instituições totais proliferaram com o estabelecimento da Política Nacional de Bem-Estar do Menor e seus produtos: aFUNABEM e as FEBEMs[4].
Porém, estas concepções e ações excludentes não resolveram o problema. Nas décadas que se seguiram, aumentou o contingente populacional do país; cresceram desordenadamente as cidades e outros problemas relacionados à população infantil e juvenil emergiram. A prática de internação em grandes estabelecimentos foi caindo em desuso e os problemas pareciam se agravar. Era preciso buscar outros caminhos e novos paradigmas.
Com o processo de redemocratização do país, a partir da década de 1980 , inicia-se um período de grandes mudanças. Gradualmente, o paradigma de proteção integral dos direitos de crianças e adolescente vai se firmando. Entretanto, a elaboração de normas referentes ao direto à vida, à saúde, à liberdade, à dignidade, à cultura, ao lazer, ao esporte, à profissionalização, dentre outros, somente ganhou expressão legislativa com o advento da Constituição da República de 1988 .
A Carta Magna, antecipando-se à Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança[5], rompeu os paradigmas da Doutrina da Situação Irregular, ao consagrar a Doutrina da Proteção Integral[6], posteriormente regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90). Uma das mudanças paradigmáticas mais importantes trazidas pela Doutrina da Proteção Integral consiste no fato de que todas as crianças e adolescentes, sem qualquer distinção, passaram a ser considerados sujeitos de direitos. Sujeitos – não mais objetos – de direitos, tendo em vista sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (Saraiva, 2003).
Embora a legislação vigente garanta, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais a crianças e adolescentes, verifica-se que os discursos de proteção aliados à práticas repressivas e excludentes refletem conceitos e preconceitos ainda muito arraigados. Estes perduraram ao longo dos séculos, a serviço de uma minoria privilegiada, detentora do poder e da riqueza, mantendo o país como um dos mais desiguais do mundo.
Estas conclusões são possíveis graças a análise da trajetória histórica da legislação sobre a infância no Brasil, aliada a reflexões sobre as práticas cotidianas (pós Estatuto da Criança e do Adolescente), atualmente adotadas pelos atores do sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente. Entre estes atores estão entidades governamentais e não governamentais, como os Conselhos de Direitos, os Conselhos Tutelares, os Fóruns de Defesa de Direitos da Criança, o Poder Judiciário e o Ministério Público. Como assinalado, grandes mudanças vêm ocorrendo, porém observa-se que as práticas ainda estão presas ideológica e culturalmente ao passado.
Os discursos atuais de salvação de crianças e de adolescentes pobres, abandonados ou que se envolvem em delinqüência (os chamados atos infracionais) são muito semelhantes aos praticados outrora. Para essa infância e adolescência – que ainda trazem o estigma do “menor” – são propostas soluções que se assemelham às do passado: escolarização pobre, profissionalização, retirada da família e confinamento em instituições[7], rebaixamento da maioridade penal, só para citar algumas.
Este exercício de retrospectiva histórica permite identificar antigas e atuais violações dos direitos de crianças e adolescentes que poderiam permanecer invisíveis. A releitura da legislação, aliada a pesquisas que abordem a complexidade destas questões, constitui importante elemento para a formulação de políticas públicas e para o incremento de práticas inclusivas que possibilitem concretizar os preceitos de equitatividade e de garantia de direitos presentes na legislação e nos textos de políticas públicas vigentes no país. Urge que a sociedade se livre das amarras do passado para a efetiva implementação destes preceitos.
O projeto de atualização e modernização da BASE LEGIS [8] reflete a preocupação em buscar dar voz e eco às mudanças que ainda se fazem necessárias para passarmos da retórica a práticas que rompam com os estigmas do passado. Foi este o espírito que uniu a equipe que atualizou a BASE LEGIS e mobilizou parceiros da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul a trabalharem conosco. O que se deseja é que esta base de dados legislativos chegue a muitos brasileiros, ultrapasse fronteiras e inspire a tantos outros, sensibilizando-os.
Referências bibliográficas:
ARANTES, Esther Maria M. Subsídios para uma história da assistência privada dirigida à infância no Brasil. In: PILOTTI, Francisco; RIZZINI, Irene (Orgs). A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. Rio de Janeiro: Instituto Interamericano del Niño, EDUSU, AMAIS Livraria e Editora, 1995.
ARIÈS, Philippe. História social da criança e da família, 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Guanabara, 1981.
FALEIROS, Eva. A criança e o adolescente – objetos sem valor no Brasil Colônia e no Império. RIZZINI, Irene. PILOTTI, Francisco; RIZZINI, Irene (Orgs). A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. Rio de Janeiro: Instituto Interamericano del Niño, EDUSU, AMAIS Livraria e Editora, 1995.
PILOTTI, Francisco; RIZZINI, Irene PILOTTI, Francisco; RIZZINI, Irene (Orgs). A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. Rio de Janeiro: Instituto Interamericano del Niño, EDUSU, AMAIS Livraria e Editora, 1995.
RABUSKE, Michelli; OLIVEIRA, Débora & ARPINI, Dorian Mônica. A criança e o desenvolvimento infantil na perspectiva de mães usuárias do Serviço Público de Saúde. Estudos de Psicologia, 22, 3, 321-331 (2005).
RIZZINI, Irene. O século perdido: raízes históricas das políticas públicas para a infância no Brasil. Rio de Janeiro: Petrobrás-BR, Ministério da Cultura, EDUSU, AMAIS Livraria e Editora, 1997.
____________. A criança e a lei no Brasil: revisitando a história, 2ª ed.Brasília, DF: UNICEF; Rio de Janeiro: EDUSU, 2002.
____________, RIZZINI, Irma. A institucionalização de crianças no Brasil: percurso histórico e desafios do presente. Rio de Janeiro: Ed. PUC-Rio; São Paulo: Loyola, 2004.
SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em Conflito com a Lei: da indiferença à proteção integral - uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
História da legislação relativa à infância no Brasil
Principais marcos históricos[9]RASTREANDO AS PRIMEIRAS LEIS BRASIL IMPÉRIO
(1822-1889)
1◦ QUADRO
- Após a independência do Brasil, o mundo jurídico voltava-se para a reformulação da legislação penal (Código Criminal de 1830). Artigos referentes aos menores de idade tratavam de regulamentar a questão da responsabilidade penal.
- Era dominante a preocupação fundada na ideologia cristã de amparar a criança órfã e desvalida, recolhendo-a em instituições destinadas à sua criação, mantidas pela Igreja Católica, com subsídio do governo.
- Os legisladores ocuparam-se com a regulamentação do ensino, tornando-o obrigatório e incentivando a criação de escolas. Porém, tais escolas não eram, na realidade, destinadas a todos. Não eram permitidos "meninos que padecerem moléstias contagiosas; os que não tiverem sido vacinados, e os escravos" (Decreto N.1331-A, 1854). Quanto às crianças indígenas, essas nem eram mencionadas.
- A partir da segunda metade do século XIX destaca-se a legislação relativa ao processo de libertação dos escravos, impulsionada pelo movimento abolicionista.
- Um interesse crescente em relação à criança, em particular aos cuidados a ela ministrados pela família, liderado pela medicina higienista notabilizou-se, abrindo caminho para a intervenção jurídica que ganharia força na passagem do século.
- Havia claramente a intenção de reprimir a delinqüência, como indicam as leis penais da época. Contudo, não chegava a ser uma ameaça que ultrapassasse o controle das autoridades policiais e judiciárias.
Fonte: Rizzini, Irene. A Criança e a Lei no Brasil, 2002.
História da legislação relativa à infância no Brasil
Principais marcos históricos[9]ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO AOS MENORES REPÚBLICA VELHA
(1889-1930)
2 ◦ QUADRO
Na passagem do século XIX para o XX, período de grandes transformações políticas e sociais, a esfera jurídica tornou-se a protagonista da formulação do “problema do menor” e da busca de soluções para o mesmo, marcando um novo ciclo da trajetória da legislação brasileira relativa à infância. Destacam-se os seguintes pontos:
- As duas primeiras décadas do século XX foram caracterizadas pelo debate em torno da Assistência e da Proteção relativas aos menores. Idéias e ações provenientes dos setores da caridade e da filantropia (sobretudo médica e jurídica) interligam-se. É estabelecida uma forte aliança entre Justiça e Assistência. O período foi dos mais profícuos em termos do número de leis produzidas.
- Defendia-se a criação de uma legislação especial para menores, sob a "tutela oficial" do Estado, a exemplo do que ocorria em outros países da Europa e nos Estados Unidos. Idéias discutidas em congressos internacionais sobre o problema do aumento da criminalidade infantil e juvenil serviam de base para que se pleiteasse uma "nova Justiça", na qual a educação (para o trabalho) e a recuperação (com base no trabalho) deveriam prevalecer em detrimento da punição.
- De 1906 a 1927 (ano em que foi promulgado o Código de Menores), diversos projetos de lei foram debatidos, visando regulamentar a proteção e a assistência à infância. O foco era a criança abandonada (física e moralmente) e delinqüente.
- Em 1921, o Congresso aprovou a "organização geral da assistência", através de decreto que regulamentava o orçamento da União.
- Em 1923, foi criado o Juizo de Menores, tendo sido Mello Mattos o primeiro Juiz de Menores da América Latina.
- Finalmente em 1927, o Decreto 17.943-A consolidou as "Leis de Assistência e Proteção aos Menores", marcando o início de um domínio explícito da ação jurídica sobre a infância.
Fonte: Rizzini, Irene. A Criança e a Lei no Brasil, 2002.
História da legislação relativa à infância no Brasil
Principais marcos históricos[9]DO CÓDIGO DE MENORES AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(1930-1980)
3◦ QUADRO
I
- Um ano após a promulgação do Código de Menores, o fantasma da criminalidade associada a menores voltava a incomodar, exercendo pressão para que se instituíssem leis mais duras. Como só acontece em épocas de instabilidade política, setores da sociedade levantaram-se para defender, uns o encarceramento precoce de menores e outros a necessidade de assistência. Em toda a história da legislação relativa à infância, estes períodos indicaram o prenúncio de mudanças significativas no campo jurídico, espelhando a postura ambivalente da sociedade: ora em sua própria defesa, ora defendendo a necessidade de amparar a infância.
- Instalado o Governo Vargas, o projeto de reformulação do papel do Estado teve repercussão direta na legislação para a infância, à medida em que a situação de carência da criança passa a ser associada ao quadro social de pobreza da população. A família do trabalhador veio a constituir o foco da ação assistencial do Estado. As leis deflagrarão a existência de dois alvos: a criança/o jovem e o menor, como reflexo da visão dicotômica predominante em relação à infância das classes populares. Uma série de leis criadas na passagem dos anos 30 para os 40 focalizarão, por um lado, a assistência à maternidade, à infância e à adolescência, através de programas de educação e saúde, buscando-se estruturar políticas sociais básicas (Conselho Nacional de Serviço Social, Departamento Nacional da Criança, Legião Brasileira de Assistência); e, por outro, medidas de recuperação e controle dos menores abandonados e delinqüentes, através da internação e repressão à criminalidade, firmando políticas "especiais" (compensatórias), que variavam de acordo com o "grau de periculosidade" do menor (Serviço Nacional de Menores/SAM; delegacias de polícia; estabelecimentos de triagem e internação de menores). É dentro dessa ênfase na assistência social que se explica porque, apesar dos apelos para o endurecimento das leis penais referentes aos menores na passagem da década de 20 para a de 30, o que ocorreu nos anos 40 foi o prolongamento da inimputabilidade penal para a faixa dos 18 anos.
História da legislação relativa à infância no Brasil
Principais marcos históricos[9]DO CÓDIGO DE MENORES AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(1930-1980)
3◦ QUADRO
II
- As "autoridades judiciárias", representadas pelos Juízes de Menores, até então protagonistas do processo, são confrontadas pela intervenção de novos setores, sobretudo aqueles que encabeçam os programas de assistência social, ainda na década de 1930. Surgem "conflitos de atribuição" entre as esferas normativa e executiva. Fica patente que, dada a gravidade do problema, o ideal corporificado por Mello Mattos de salvar a criança não era viável, sob o ponto de vista estrito do judiciário.
- A partir da promulgação do Código Penal de 1940, passou-se a discutir a necessidade de revisão do Código de Menores. Alegava-se que o Código não poderia ser exclusivamente jurídico, mas ter um caráter social (preventivo, curativo e assistencial). As controvérsias se estenderão por mais de três décadas até que se efetivasse a primeira reformulação do Código (1979), em parte devido aos conflitos existentes entre os juristas que conduziam o processo e, em parte devido às constantes mudanças de lideranças no cenário político, não sendo possível reunir suficiente adesão no Congresso Nacional para substituir a lei vigente. O fato é que, ao invés de reformulação da lei, o que ocorreu foram modificações de caráter provisório na legislação penal, sob a forma de lei de emergência (Decreto no. 6.026, de 1943).
- Os conflitos se estendiam ao questionamento do papel da autoridade judiciária. Debates conduzidos pelo Ministério Público de São Paulo, a partir do final dos anos 1940 explicitavam as idéias e as posturas conflitantes entre juristas de várias partes do país, destacando-se dois níveis:
a) Ao nível da doutrina: juristas que defendiam a posição do "Juizado-judicial", ou seja, restrito a atividades judiciais; e a posição do "Juizado-executivo", que funcionava com a perspectiva de uma jurisdição ampliada;
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Principais marcos históricos[9]DO CÓDIGO DE MENORES AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(1930-1980)
3◦ QUADRO
III
b) O outro nível referia-se à própria concepção que se tinha de "menor": menor enquanto objeto do direito penal para uns e enquanto sujeito de direitos para outros. Acreditamos que as posturas indicadas são reflexo da ambivalência anteriormente assinalada como inerente à trajetória da legislação aqui retratada: isto é, a ambivalência na defesa da criança e da sociedade, fazendo com que ora prevaleça o tratamento jurídico dado a problemas de cunho social, sob a forma de leis penais e medidas repressivas mais duras; e ora prevaleça a posição oposta, restringindo-se ao máximo a ação do judiciário, considerando-se caber à sociedade prover proteção integral à infância.
- Muitas idéias foram gestadas nos anos 50, nos governos Dutra (1951) e Kubitscheck (1956), e incentivadas pelo debate em torno da reforma da legislação referente à infância. Diversos projetos de lei defendiam os seguintes pontos: a criação de uma fundação de âmbito nacional; a instituição de um Conselho Nacional de Menores; o estabelecimento da uma política especial para menores e o restabelecimento da instituição executora (na época o SAM.) subordinada ao Juizo de Menores.
- Em "clima de liberdade", dizia-se, era possível haver uma discussão realista do problema dos menores. É neste contexto que surgiu um projeto de lei em 1951, logo rechaçado pelos juristas que lideravam os debates por considerá-lo sem o devido "rigor técnico". O Projeto de autoria de um deputado amazonense apresentava o seguinte enunciado: "reforma o Código de Menores e estabelece o Estatuto Social da Infância e da Juventude". O referido Estatuto seguia as proposições em voga no cenário internacional do pós-guerra sobre direitos humanos, destacando-se a circulação de idéias veiculadas a partir dos Congressos Panamericanos da Criança e dos Congressos organizados pela Associação Internacional de Juízes de Menores.
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Principais marcos históricos[9]DO CÓDIGO DE MENORES AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(1930-1980)
3◦ QUADRO
IV
- O Projeto no. 1.000-56, denominado por muitos como o "Novo Código", parecia anunciar que a revisão finalmente se efetivaria. Contudo, em 1957, Juízes e representantes do Ministério Público elaboraram emendas ao Anteprojeto no. 1000-56, em tramitação no Congresso Nacional, reconhecendo os direitos especiais dos menores e descrevendo todos os direitos indispensáveis à sua "dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade", além de fazer um apelo para que a sociedade compartilhasse da responsabilidade de resolver o problema da infância marginalizada. No ano de 1959, movimento que levou à elaboração da Declaração Universal dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, veio a corroborar para uma reforma que garantisse o respeito aos direitos da criança. Entretando, o atribulado cenário político da época não reuniu condições para a concretização da almejada revisão legislativa;
- Os anos 1960, com a instituição de uma política de segurança nacional, instaurada pelos militares a partir do Golpe de 64, interromperá o caminhar dos debates. O Projeto elaborado por uma Comissão formada pelo ministro da Justiça, João Mangabeira (1963), terá parte de suas propostas incluídas na Lei 4.513, de 1/12/64, que criou a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM). As propostas mantidas eram: extinção do S.A.M. e criação de uma Fundação Nacional, subordinada à Presidência da República, com autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de "orientar, estabelecer e executar a política nacional de assistência a menores".
História da legislação relativa à infância no Brasil
Principais marcos históricos[9]DO CÓDIGO DE MENORES AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(1930-1980)
3◦ QUADRO
V
- No final da década de 1960, surgem novas tentativas de revisão do Código de 1927, sem sucesso. A época era de intensa repressão, repercutindo na legislação sob variadas formas de controle social e cerceamento de liberdade, através das leis de censura, tentativa de rebaixamento da inimputabilidade penal para 16 anos; restabelecimento do critério de discernimento para aqueles que cometessem infrações penais a partir dos 14 anos; aplicação de medidas de privação de liberdade, ou seja, o ressurgimento de velhas propostas que aparentemente haviam sido superadas.
- Os anos 70 reproduziram a continuidade dos embates anteriores em torno da legislação, acirrando posições divergentes a respeito da oficialização de um Direito Menorista (posição liderada por um grupo de juristas do Rio de Janeiro, ligado à Associação de Juízes de Menores) versus uma legislação que contemplasse a garantia dos direitos dos menores (posição encabeçada pelo Ministério Público de São Paulo). Vence a Associação de Juízes de menores. Em 1979, Ano Internacional da Criança, o país promulga a Lei nº. 6.697/79, que institui o “novo” Código de Menores, introduzindo o conceito de "menor em situação irregular".
Fonte: Rizzini, Irene. A Criança e a Lei no Brasil, 2002.
História da legislação relativa à infância no Brasil
Principais marcos históricos[9]DEMOCRACIA E DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(1980-2000)
4◦ QUADRO
- É curta a vigência do Código de 1979. Os ares democráticos que caracterizaram os anos 80, rejeitaram as práticas repressivas impostas por lei e abriram espaço para o que se acredita ser a mais significativa reformulação da história da legislação para a infância. Anos de debate, denúncias e demonstrações públicas de desagrado em relação ao Código, conduziram a movimentos sociais em defesa dos direitos da criança e do adolescente sem precedentes no país.
- O tema foi especialmente contemplado na Carta Constitucional de 1988 (Art. 227) e culminou na elaboração do Projeto do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a participação de diversos segmentos da sociedade civil.
- A lei no. 8.069, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, foi promulgada no ano de 1990. Seus pressupostos, baseados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989), fizeram ressurgir algumas idéias acalentadas no passado.
- O Estatuto foi promulgado no bojo de um processo de abertura política, após duas décadas de regime ditatorial e quase 60 anos de tentativas de reformulação do Código de 1927.
- O Estatuto da Criança e do Adolescente partiu da concepção de “sujeito de direitos”; assim, preconiza a garantia ampla dos direitos pessoais e sociais.
- Como tendência, os acordos firmados internacionalmente em torno dos direitos da criança levarão ao deslocamento do foco da ação por parte do Estado, superando-se o paradigma anterior do Estado de Bem-Estar (Welfare State). Paralelamente, força-se um redirecionamento das atribuições do Estado e do papel da família e da sociedade, como se vê claramente no artigo 227 da constituição Federal de 1988 e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989.
História da legislação relativa à infância no Brasil
Principais marcos históricos[9]CONSOLIDAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(2000-2007)
5◦ QUADRO
- O ECA, ao regulamentar a doutrina da proteção integral de crianças e adolescentes, promoveu uma ruptura com o sistema menorista anteriormente vigente, baseado na doutrina da situação irregular. No entanto, a mera alteração legislativa não basta para mudar antigos hábitos consolidados sob a cultura do menorismo. A implementação do ideal doutrinário presente no Estatuto da Criança e do Adolescente e a busca pela efetivação dos direitos de crianças e adolescentes nele previstos tornam-se um grande desafio.
- Busca-se a adoção de práticas condizentes com os princípios inscritos no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a implementação prática de seus comandos normativos, especialmente a participação da sociedade civil na execução e fiscalização de políticas públicas voltadas à infância e adolescência, através dos Conselhos de Direitos, a criação e instalação dos Conselhos Tutelares, a responsabilização do poder público, da família e da sociedade com relação a seus deveres para com a população infantil e adolescente, etc.
- Diversas questões relativas a direitos sociais e a direitos humanos passam a fazer parte do debate político e são regulamentadas. Direitos assistenciais e execução de políticas de assistência, combate ao trabalho infantil e regulamentação do trabalho para adolescentes, com algumas limitações, especialmente a idade mínima, reconhecimento do direito à licença maternidade para mães adotivas, combate à exploração e ao abuso sexual praticados contra crianças e adolescentes, combate ao seqüestro internacional de crianças e adolescentes e ao tráfico de pessoas, especialmente mulheres, crianças e adolescentes, são alguns exemplos.
- Ocorreram alguns avanços em relação à regulamentação de direitos fundamentais, como na área dos direitos à convivência familiar e comunitária, à educação e à saúde. Na contra-mão dos avanços legais, está a execução de políticas públicas que assegurem os direitos previstos em lei. A crise de implementação dos direitos assegurados pelo ECA muito se deve à omissão do Estado no tocante ao cumprimento de seus deveres.
[1] As leis mais antigas não faziam distinção entre criança e adolescente, categorização que passou a ser expressamente prevista a partir da Constituição da República de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069-90).
[2] Ver a respeito os títulos publicados pelo CIESPI. Este material contém uma ampla literatura diversificada sobre a história da assistência à infância no Brasil desde o século XIX (www.ciespi.org.br).
[3] Cometimento de crimes por quem seja considerado menor,nos termos da legislação vigente.
[4] Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor e Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor.
[5] A Convenção da ONU sobre Direitos da Criança foi aprovada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil ocorreu em 05 de outubro de 1988.
[6] A Doutrina da Proteção Integral encontra respaldo no art. 227, caput, da Constituição da República: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
[7] Práticas que perduram, apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 19, determinar que se priorize a manutenção na família natural e que a colocação em família substituta seja excepcional.
[8] A Base Legis é composta de mais de duzentos documentos legislativos (leis, decretos, projetos de leis, constituições, discursos em casas legislativas) relativas ao período de 1824 a 2007. É, sem dúvida, um instrumento útil a profissionais do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, formuladores de políticas, pesquisadores e estudantes que lidam com o tema.
[9] Estes quadros foram extraídos do livro “A Criança e a lei no Brasil”(Rizzini, Irene, 2002).





